Art. 2 - A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) - saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) - esgotos pluviais e drenagem;
c) - contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) - contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e) - contrôle de inundações e de erosões.