Art. 6 - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a) - Ministério do Interior;
b) - Mnistério da Saúde;
c) - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) - Ministério da Agricultura;
e) - Ministério das Minas e Energia;
f) - Ministério da Indústria e do Comércio;
g) - Ministério da Educação e Cultura;
h) - Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i) - cada um dos Governos dos Estados;
j) - Associação Brasileira de Municípios;
l) - Confederação Nacional da Indústria;
m) - Confederação Nacional da Agricultura;
n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) - Sociedade Brasileira de Higiene;
p) - Sociedade Brasileira de Medicina;
q) - Federação Nacional de Odontologia.