Art. 7 - A Comissão Diretora compete:
a) - elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b) - fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
c) - orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) - incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) - promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f) - estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g) - colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.