Art. 4 - As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes.
Parágrafo único - As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.