Art. 1 - Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que, também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Lei nº 5.328, de 4 de Outubro de 1967Ementa Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.328, de 4 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.328
- Ano
- 1967
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