Art. 2 - Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.
Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967Ementa Dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.332
- Ano
- 1967
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