Art. 5 - Aos arrendatários que se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é assegurado o direito de receber áreas iguais às de maior dimensão já concedidas a outra emprêsa de atividade semelhante, comprovada a necessidade.
Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967Ementa Dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.332
- Ano
- 1967
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