Art. 7 - O Poder Executivo, através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento dos contratos referidos nesta Lei, observada a legislação vigente para os casos não especificados.
Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967Ementa Dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.332, de 11 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.332
- Ano
- 1967
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