Art. 1 - O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação: “79-01 Em bruto, refinado ou não: 001 lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante 25% 002 apara, limalha e sucata 25%”.
Lei nº 5.338, de 16 de Outubro de 1967Ementa Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.338, de 16 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.338
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.