Art. 2 - As vantagens financeiras do reajustamento de que trata o artigo anterior prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, e correspondem aos valôres resultantes dessa Lei e de leis posteriores que concederam aumento geral, de vencimentos dos funcionários, e proventos dos aposentados, e serão revistas sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Lei nº 5.339, de 18 de Outubro de 1967Ementa Concede reajustamento de proventos da aposentadoria do ex-funcionário Índio Tamoyo do Prado.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.339, de 18 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.339
- Ano
- 1967
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