Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Lei nº 5.349, de 3 de Novembro de 1967Ementa Dá nova redação ao Cápitulo III do Título IX do Código de Processo Penal .
Legislacao
Art. 314 do Lei nº 5.349, de 3 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.349
- Ano
- 1967
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