Art. 2 - É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).
Parágrafo único - Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.