Art. 5 - A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordenação e contrôle, que lhes competem, os órgãos e servidores integrantes do núcleo central da Administração Federal deverão permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decisões rotineiras de casos individuais, que deverão ser deferidas a órgãos regionais ou locais, em regime descentralizado.
Lei nº 5.363, de 30 de Novembro de 1967Ementa Regula, nos termos do art. 183 da Constituição, a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.363, de 30 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.363
- Ano
- 1967
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