Art. 2 - Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:
a) - realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;
b) - definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) - concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;
d) - formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) - fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:
f) - adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
g) - incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
h) - ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;
i) - ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;
j) - aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;