Art. 3 - Compele ainda à SUDECO:
a) - elaborar os Planos Diretores, previstos no § 1º do artigo anterior, acompanhar a sua execução e promover as revisões anuais, tendo em vista os resultados obtidos;
b) - opinar sôbre as propostas orçamentárias dos órgãos federais na parte em que se referirem a programas incluídos nos Planos Diretores;
c) - desempenhar, em geral, as suas atribuições de órgão coordenador de programas de desenvolvimento regional, de acôrdo com o dispoto nesta lei em seu Regulamento.