Art. 5 - O Ministro do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros (Cr$1.700.000.000,00).
Lei nº 537, de 14 de Dezembro de 1948Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o execício financeiro de 1949.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 537, de 14 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 537
- Ano
- 1948
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