Art. 3 - Os membros dos Diretórios Nacional e Regionais e das respectivas Comissões Executivas poderão em suas faltas e impedimentos, indicar os respectivos substitutos, que exercerão a função na sua plenitude.
Lei nº 5.370, de 5 de Dezembro de 1967Ementa Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.370, de 5 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.370
- Ano
- 1967
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