Art. 2 - O pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil.
Lei nº 5.374, de 7 de Dezembro de 1967Ementa Altera dispositivos da Lei nº 5173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.374, de 7 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.374
- Ano
- 1967
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