Art. 20 - Constituem recursos da SUDAM:
I - dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação , no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;
II - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
III - o produto de operações de crédito;
IV - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM;
V - a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe;
VI - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
VII - as rendas provenientes de serviços prestados;
VIII - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único - Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subsequentes.