Art. 30 - A SUDAM exercerá, obrigatoriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executadas com a sua colaboração técnica ou financeira, expedindo laudo em favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º - O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias após o pedido do mesmo.
§ 2º - O representante da União ou da SUDAM, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.
§ 3º - A SUDAM poderá, também, exercer a fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de notória idoneidade.