Art. 45 - Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos:
a) - dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;
b) - o produto da colocação das “Obrigações da Amazônia”, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;
c) - da receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) - de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;
e) - dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecida na legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;
f) - dos recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.184, de 30 de outubro de 1950, modificado pelo artigo 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
§ 1º - As emissões de “Obrigações da Amazônia” não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.
§ 2º - As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - Os recursos, a que se refere a alínea a dêste artigo, serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) de seu valor para a aplicação em crédito rural, na forma da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.