Art. 5 - O Superintendente da SUDAM poderá, por delegação e “ad referendum” do Conselho Administrativo da Autarquia, aprovar projetos que interessam ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os projetos aprovados na forma deste artigo deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a referida aprovação.