Das atividades profissionais
Art. 2 - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) - a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) - a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) - a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) - a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) - ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.