Art. 2 - Nos programas de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, cooperarão as autoridades e órgãos civis e militares de tôdas as áreas administrativas, nos têrmos que forem fixados em decreto, bem como, em caráter voluntário, os estudantes de níveis universitário e secundário que possam fazê-lo sem prejuízo de sua própria formação.
Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967Ementa Provê sobre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.379
- Ano
- 1967
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