Art. 2 - A União Federal manterá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e utilizará, para a subscrição e integralização, os recursos consignados no orçamento da Comissão do Plano do Carvão Nacional em favor da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA a partir do exercício de 1966, podendo o restante do capital ser subscrito por particulares e pelas emprêsas referidas no art. 3º da Lei n° 3.226, de 27 de julho de 1957.
Lei nº 5.380, de 29 de Janeiro de 1968Ementa Autoriza o aumento de capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.380, de 29 de Janeiro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.380
- Ano
- 1968
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