Art. 5 - A remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
Lei nº 5.385, de 16 de Fevereiro de 1968Ementa Regulamenta o "Trabalho de bloco".
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.385, de 16 de Fevereiro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.385
- Ano
- 1968
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