Art. 1 - A Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais são os instituídos pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, observadas a forma e a apresentação estabelecidas pelo Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com as seguintes alterações: 1 - Na Bandeira, o círculo azul será pontuado por tantas estrêlas quantos forem os Estados da União e ainda por uma que represente o Distrito Federal. 2 - Nas Armas, a bordadura será carregada de tantas estrêlas quantos forem os Estados da União; e a legenda "Estados Unidos do Brasil" será substituída pela de "República Federativa do Brasil". 3 - No sêlo, as palavras "República dos Estados Unidos do Brasil" colocadas em volta do circulo representativo da esfera celeste, serão substituídas pela expressão "Republica Federativa do Brasil".
Lei nº 5.389, de 22 de Fevereiro de 1968Ementa Dispõe sobre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.389, de 22 de Fevereiro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.389
- Ano
- 1968
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