Art. 3 - Para o fim de proceder, quanto aos símbolos nacionais, aos atos de adaptação tornados necessários com a criação dos Estados da Guanabara e do Acre, assim como às modificações decorrentes da mudança da denominação oficial do Brasil, o Poder Executivo atenderá ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - As letras dessa denominação terão nas Armas e no Sêlo, a altura e largura que a conveniência estética indicar.