Art. 2 - Os favores fiscais de que trata a presente Lei não abrangem os materiais com similar nacional, ressalvadas as exceções previstas no item II letra “a”, do art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Lei nº 5.401, de 25 de Março de 1968Ementa Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rede de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.401, de 25 de Março de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.401
- Ano
- 1968
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