Art. 10 - A C. V. S. F., ao organizar as suas tabelas de salários, procurará fixá-los observadas as condições de cada região, a fim de atenuar quando possíveis as pertubações oriundas da mudança de atividade das populações locais.
Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948Ementa Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 541
- Ano
- 1948
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