Art. 9 - A Comissão poderá colaborar com as associações rurais, já constituídas ou que se venham a criar no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes.
Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948Ementa Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 541
- Ano
- 1948
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