Art. 2 - As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.
Lei nº 5.410, de 9 de Abril de 1968Ementa Dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.410, de 9 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.410
- Ano
- 1968
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