Art. 12 - Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968Ementa Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.413
- Ano
- 1968
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