Art. 7 - Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.
Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968Ementa Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.413
- Ano
- 1968
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