Art. 9 - Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:
a) - não pedir exoneração;
b) - não reassumir;
c) - não requerer licença para tratar de assuntos particulares.