Art. 2 - A isenção referida no art. 1º será concedida às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG) da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela referida Comissão.
Lei nº 5.415, de 10 de Abril de 1968Ementa Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.415, de 10 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.415
- Ano
- 1968
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