Art. 1 - É concedida, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para equipamento, máquinas, peças complementares, subressalentes e acessórios, ferramentas, material especializado e específico, sem similar nacional registrado, importados por emprêsas industriais instaladas no Brasil, e destinados, à fabricação, no País de centrais telefônicas automáticas.
Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968Ementa Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas. /Há veto/
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.424
- Ano
- 1968
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