Art. 2 - A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.
Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968Ementa Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas. /Há veto/
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.424
- Ano
- 1968
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