Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968Ementa Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas. /Há veto/
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.424, de 27 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.424
- Ano
- 1968
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