Art. 1 - O art. 12 da Lei número 4.767, de 30 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada.”
Lei nº 5.426, de 30 de Abril de 1968Ementa Altera a Lei nº 4.767, de 30 de agosto de 1965, que promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.426, de 30 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.426
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.