Art. 2 - Para os inativos da Justiça Militar, a majoração a que se refere o artigo 1º será de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Lei nº 5.430, de 2 de Maio de 1968Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.430, de 2 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.430
- Ano
- 1968
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