Art. 2 - A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo: “Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.”
Lei nº 5.431, de 3 de Maio de 1968Ementa Acrescenta dispositivos ao art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955, que dispõem sobre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.431, de 3 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.431
- Ano
- 1968
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