Art. 2 - Requerida a consolidação da dívida na forma do artigo anterior, o Instituto tendo em vista as dificuldades financeiras demonstradas pelo devedor, poderá receber em pagamento da mesma, já consolidada e confessada bens imóveis desonerados. Êstes poderão ser incorporados ao patrimônio do Instituto, se convierem aos fins específicos do mesmo, ou ser alienados.
Parágrafo único - Efetivada a venda, o INPS poderá proceder à conversão do produto em títulos públicos ou letras imobiliárias, total ou parcialmente.