Art. 3 - O valor dos imóveis oferecidos deverá ser apurado mediante avaliação realizada no decurso dos 30 dias seguintes à apresentação do requerimento, por uma comissão a ser integrada por 2 profissionais especializados do INPS, um outro de indicação do BNH e um assistente de contribuinte, se êste o desejar, e se se dispuser a remunerá-lo. A Comissão deverá dar o seu laudo fundamentando-o e também considerando as bases de valores das transações de imóveis vizinhos registrados em Bôlsas de Imóveis, Sindicatos, ou órgãos de classes dos corretores porventura existentes no local. O valor atribuído ao imóvel será também expresso em unidade-padrão do BNH, ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.432
- Ano
- 1968
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