Art. 5 - O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.
Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.432
- Ano
- 1968
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