Art. 7 - A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho.”
Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.432
- Ano
- 1968
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