Art. 2 - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único - Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.