Art. 2 - O valor da multa referida no art. 128, § 7º, do Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, não poderá ser inferior à metade nem superior ao dôbro do salário-mínimo vigente na região, por menor admitido, aplicada em dôbro no caso de reincidência.
Lei nº 5.439, de 22 de Maio de 1968Ementa Altera a Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967, que dispõe sobre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.439, de 22 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.439
- Ano
- 1968
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