Art. 5 - Até que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á pelos juízes do Tribunal Regional da 1ª Região.
Lei nº 5.442, de 24 de Maio de 1968Ementa Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.442, de 24 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.442
- Ano
- 1968
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