Art. 40 - Ouso do símbolo de nações estrangeiras nas zonas rurais do País dependerá de autorização especial do Ministério da Justiça.
Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.443
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.